1 -Todos os municípios podem prover um cargo de direção intermédia de 3.º grau ou inferior, a criar nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 4.º
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, à fração populacional de 40 000 corresponde o direito ao provimento de um dirigente de direção intermédia de 3.º grau ou inferior.
3 -O limite global de dirigentes de direção intermédia de 3.º grau ou inferior, a prover nos termos dos números anteriores, é de seis.