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Artigo 8.ºProvimento de chefes de divisão municipal

RevogadoVigente desde: 01/01/2017
1 -O cargo de chefe de divisão municipal pode ser provido em todos os municípios, nos termos das alíneas seguintes:
a)Nos municípios com população inferior a 10 000, podem ser providos dois chefes de divisão municipal;
b)Nos municípios com população igual ou superior a 10 000 podem ser providos três chefes de divisão municipal, aos quais pode acrescer um cargo de chefe de divisão municipal por cada fração igual.
2 -Os municípios cujo número de dormidas turísticas seja igual ou superior a 100 000 por cada ano civil, e por cada fração igual, podem prover um chefe de divisão, a acrescer aos providos nos termos do número anterior, com o limite de seis.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/01/2017

Lei n.º 42/2016 - 1.ª Série(28/12/2016)