1 -A política de recursos humanos a adoptar pelo Governo em 1987 visará o aumento da eficiência e da eficácia da Administração, mediante a aplicação dos instrumentos de mobilidade e a reafectação do reforço dos incentivos de colocação à periferia, de modo que não haja aumento global do número de efectivos da Administração Pública em 1987 e se obtenha uma rigorosa utilização dos recursos orçamentais.
2 -Um serviço que liberte pessoal para outros serviços poderá ser compensado com aumento de dotação para outras aplicações, podendo ao mesmo tempo ser congeladas as verbas de pessoal libertadas pelas saídas dos funcionários e agentes.
3 -Poderão aposentar-se com direito à pensão completa, independentemente de apresentação a junta médica, os funcionários e agentes que, qualquer que seja a sua idade, reúnam 36 anos de serviço.
4 -O pessoal constituído em excedente e integrado nos quadros de efectivos interdepartamentais - QEI -, enquanto na situação de disponibilidade, tem apenas direito, a partir do 30.º dia, a 90% do vencimento correspondente à respectiva letra, bem como aos demais direitos e regalias previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 43/84, de 3 de Fevereiro.
5 -Fica o Governo autorizado a legislar no sentido de definir o regime de aposentação antecipada e bonificada para os trabalhadores da administração central, regional e local, tomando por base o regime contido na Lei n.º 9/86, de 30 de Abril.
6 -O Governo tomará as disposições adequadas à regularização da situação do pessoal que, embora designado por tarefeiro, reúna os requisitos exigidos pela lei geral para a integração ou admissão na Administração Pública, provendo a sua integração através de recurso a concursos internos, abertos para o efeito.
7 -No ano de 1987, o Governo, para o preenchimento das vagas existentes nos quadros de pessoal da Administração Pública, promoverá a abertura de concursos de acesso, de forma a garantir aos funcionários e agentes que reúnam os requisitos previstos na lei a normal progressão na carreira.
8 -O Governo aprovará legislação tendente a não permitir a admissão e a renovação do exercício de funções remuneradas, no âmbito dos serviços da administração central e local, de pessoal aposentado, reformado ou abonado de pensão de reserva, bem como beneficiários de pensão atribuída por instituições de segurança social, exceptuando a modalidade de contrato de prestação de serviço regulado pela lei civil.
9 -O disposto no número anterior não prejudica a aplicação do regime especial instituído pelos Decretos-Leis n.os 43/76, de 20 de Janeiro, e 310/84, de 1 de Outubro, para os deficientes das Forças Armadas e equiparados.