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Artigo 16.ºExecução financeira do PIDDAC

Vigente desde: 31/12/1986
1 -Poderá o Governo introduzir no escalonamento anual dos encargos relativos a cada um dos programas incluídos no mapa VII do Orçamento do Estado as alterações que tiver por convenientes, no respeito dos créditos globais votados nos termos do n.º 4 do artigo 12.º da Lei n.º 40/83, de 13 de Dezembro, bem como alterar os quantitativos dos programas relativos ao ano de 1987, desde que os advenientes acréscimos de encargos relativos a cada programa não sejam superiores a 20% do crédito orçamental atribuído, não transitem entre ministérios e não seja alterada a respectiva classificação funcional nem aumentada a despesa total anual.
2 -As alterações à programação da execução prevista no número anterior serão obrigatoriamente publicadas no Diário da República, sem prejuízo de poderem produzir efeitos independentemente da publicação.
3 -Na preparação do PIDDAC para 1988, o Governo enviará à Assembleia da República, até 15 de Outubro de 1987, uma descrição dos programas que pretende incluir, do seu enquadramento nas Grandes Opções do Plano, do grau de execução material atingido em anos anteriores, do custo global previsto para o programa, das respectivas fontes de financiamento e ainda da programação, mesmo que indicativa, da respectiva execução financeira.
4 -Fica o Governo autorizado a satisfazer, até 31 de Janeiro de 1987, e até ao limite de 2500000 contos, os encargos relativos a projectos constantes do mapa VII do Orçamento do Estado para 1986, cuja finalização fora prevista para este ano e que, por esse motivo, não foram incluídos no mapa VII do Orçamento do Estado de 1987.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/12/1986