1 -A gestão das receitas e despesas do Cofre Geral dos Tribunais, do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários da Justiça, dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça e das demais administradas pelo Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça é sujeita ao regime geral aplicável aos fundos e serviços autónomos, ficando revogado o artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 459/82, de 26 de Novembro.
2 -Durante o ano de 1987 o Governo adoptará as providências necessárias à elaboração dos orçamentos dos serviços dos registos e do notariado, procederá, mediante decreto-lei, à revisão dos critérios de gestão integrada dos Cofres mencionados no número anterior e concluirá as acções destinadas a adequar o respectivo regime financeiro aos princípios da unidade e da universalidade do Orçamento do Estado.
3 -A partir de 1987 os mapas da receita arrecadada, da despesa efectuada e demais elementos informativos sobre os cofres do Ministério da Justiça, cuja elaboração é obrigatória nos termos do Decreto-Lei n.º 459/82, de 26 de Novembro, designadamente por força do respectivo artigo 12.º, serão remetidos à Assembleia da República em termos e prazos idênticos aos estabelecidos para a comunicação às demais entidades previstas naquele diploma.
4 -O Tribunal de Contas apreciará a legalidade de todas as despesas autorizadas e pagas pelo Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça, bem como a eficiência da respectiva gestão económica, financeira e patrimonial.