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Artigo 20.ºAlterações orçamentais

Vigente desde: 31/12/1986
1 -Na execução do Orçamento do Estado para 1987 o Governo é autorizado, precedendo concordância do Ministro das Finanças, a:
a)Transferir para os orçamentos das regiões autónomas as verbas correspondentes aos serviços periféricos da administração central que sejam regionalizados;
b)Ajustar, através de transferência, sem alteração da respectiva classificação funcional, as dotações respeitantes a subsídios às empresas públicas e aumentos de capital constantes do orçamento do Ministério das Finanças;
c)Efectuar a transferência das dotações inscritas a favor dos serviços que sejam deslocados de um ministério ou departamento para outro durante a execução orçamental, ainda que a transferência se efectue com alteração da designação do serviço, bem como as transferências de verbas de pessoal, justificadas pela mobilidade e reafectação de recursos humanos e seu racional aproveitamento ou pela antecipação da aposentação.
2 -Fica também o Governo autorizado a transferir da respectiva dotação de subsídios para pensões de reserva, inscrita no orçamento do Ministério das Finanças, os montantes necessários à inscrição, nos capítulos de despesa correspondentes, das dotações para «Pensões de reserva» e «Classes inactivas - despesas diversas» respeitantes à Polícia de Segurança Pública, à Guarda Nacional Republicana e à Guarda Fiscal.
3 -É autorizado o Governo a efectuar no orçamento da Segurança Social transferências de verbas entre as áreas de dotação para despesas correntes, com exclusão das dotações de ou para encargos com a Administração, bem como transferências para emprego e formação profissional, para o Instituto Nacional para Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores (INATEL) e para o Fundo de Apoio aos Organismos Juvenis (FAOJ).
4 -Se, na execução do orçamento da Segurança Social para 1987, as verbas a transferir do Fundo Social Europeu vierem a exceder a dotação inscrita naquele orçamento, fica o Governo autorizado a efectuar as correspondentes despesas até ao limite da importância global arrecadada daquele Fundo.
5 -No pressuposto do número anterior, fica o Governo autorizado a realizar despesas pelo orçamento da Segurança Social, até ao acréscimo estritamente necessário, a título de comparticipação portuguesa nos projectos apoiados pelo Fundo Social Europeu.
6 -Fica o Governo autorizado a inscrever no orçamento do Ministério da Indústria e Comércio as verbas oriundas do Orçamento Geral das Comunidades Europeias de 1987 a aplicar no apoio aos investimentos do âmbito do sistema de incentivos de base regional.

Histórico de Alterações

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Vigente desde: 31/12/1986