1 -A partir do exercício orçamental em curso é vedado ao Governo e à Administração Pública o recurso a qualquer forma de publicidade comercial para fins de propaganda política.
2 -As mensagens informativas para efeitos de promoção do exercício de direitos económicos, sociais e culturais que se exprimam através de qualquer meio publicitário devem limitar-se ao estritamente necessário para a finalidade visada, não conterão qualquer juízo de valor sobre a actividade do Governo nem poderão directa ou indirectamente, por inveracidade, omissão, exagero ou ambiguidade, induzir os cidadãos em erro quanto ao conteúdo da medida anunciada, estando sujeitas às disposições da lei geral que consagram e garantem os princípios da licitude, identificabilidade, veracidade e respeito pela defesa dos cidadãos, bem como as relativas aos processos interditos, valores positivos e restrições de meios e métodos.
3 -Para efeitos do número anterior a celebração de contratos de publicidade para os fins de divulgação legalmente autorizados será precedida de concurso público e anunciada na 2.ª série do Diário da República.
4 -O conteúdo das mensagens informativas a que se refere o número anterior está sujeito a parecer prévio favorável do Conselho de Comunicação Social, nos termos e para os efeitos do artigo 4.º da Lei n.º 23/83, de 6 de Setembro.
5 -Serão inscritas em rubrica própria no orçamento dos respectivos ministérios as dotações para fins de divulgação legalmente admitidos.