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Artigo 30.ºContribuição industrial

Vigente desde: 31/12/1986
1 -Fica o Governo autorizado a:
a)Dar nova redacção à alínea d) do artigo 36.º do Código da Contribuição Industrial, no sentido de explicitar que nos casos em que os valores dos donativos excedam os limites fixados nas alíneas anteriores será de aceitar como custo do exercício a importância que resultar da soma desses limites com 50% do excesso;
b)Rever o regime de tributação dos rendimentos provenientes de quaisquer títulos da dívida pública, incluindo bilhetes do Tesouro, por forma a considerá-los, na totalidade, e já no exercício de 1987, abrangidos no âmbito da previsão do n.º 3 do artigo 23.º do Código da Contribuição Industrial.
2 -No quadro de negociações a estabelecer com as Comunidades Europeias fica o Governo autorizado a introduzir no regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 197-C/86, de 18 de Julho, alterações tendentes a promover os investimentos orientados para actividades exportadoras ou para a substituição concorrencial de importações, de modo que tais investimentos possam beneficiar do crédito fiscal por investimentos até ao dobro das taxas vigentes em geral.
3 -Deverá o Governo informar a Assembleia da República de eventuais alterações desejáveis, tendentes a promover os investimentos orientados para actividades exportadoras ou para a substituição concorrencial de importações, face às negociações a estabelecer com as Comunidades Europeias.
4 -Com vista ao fomento das exportações de serviços de apoio à produção, fica o Governo autorizado a estabelecer deduções na matéria colectável da contribuição industrial de rendimentos provenientes das referidas exportações de uma importância de 20% dos valores recebidos dessas mesmas exportações.
5 -Fica o Governo autorizado a considerar como custo do exercício, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 26.º do Código da Contribuição Industrial, importância correspondente ao dobro da verba despendida com salários gastos com novos postos de trabalho criados com carácter permanente durante os anos de 1987 e 1988, mas restringindo tal benefício às regiões com especial incidência de desemprego e até ao limite de três vezes o salário mínimo nacional por posto de trabalho criado.
6 -Fica o Governo autorizado a estabelecer que seja considerada como custo para efeito de determinação do lucro tributável em contribuição industrial, em relação aos exercícios de 1987, 1988 e 1989, a título de remuneração convencional do capital social, uma importância calculada com base no valor dos aumentos de capital social realizados em 1987, por entregas em dinheiro, mediante a aplicação de uma taxa igual à taxa de desconto do Banco de Portugal deduzida de quatro pontos percentuais.
7 -O n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 197-C/86, de 18 de Julho, passa a ter a seguinte redacção: Não é susceptível de beneficiar deste incentivo fiscal o investimento em activo fixo corpóreo em estado usado, salvo quando constitua um aumento de formação bruta do capital fixo nacional e seja de valor superior a 100 milhões de escudos.

Histórico de Alterações

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