6 -A - Os juros de mora a que tenham direito os lesados nos acidentes de viação e os trabalhadores por créditos emergentes do seu contrato de trabalho;
não se aplicando o disposto aos artigos 3.º, n.º 3, e 57.º do Código do Imposto de Capitais.
a)Dar nova redacção ao n.º 3 do artigo 6.º do Código do Imposto de Capitais, no sentido de clarificar que o mesmo abrange os juros, prémios de reembolso ou de amortização e qualquer outro tipo de remuneração de obrigações ou outros títulos sujeitos ao mesmo regime fiscal emitidos por sociedades, empresas públicas ou outras entidades;
b)Revogar o n.º 8 do artigo 10.º do Código do Imposto de Capitais;
c)Isentar de imposto de capitais os juros de obrigações emitidas em 1987 de vida mínima igual ou superior a oito anos;
d)Aditar um número ao artigo 10.º do referido Código, estabelecendo a isenção de imposto de capitais relativamente aos juros de depósitos a prazo constituídos pelas instituições de crédito no Banco de Portugal;
e)Manter, relativamente aos rendimentos respeitantes ao ano de 1987, a suspensão da aplicação do disposto no § único do artigo 7.º e na parte final do n.º 2 do artigo 19.º, ambos do Código do Imposto de Capitais;
f)Durante o ano de 1987, a taxa de imposto de capitais sobre juros de obrigações, com excepção dos títulos de dívida pública, será de 10%;
g)Dar nova redacção ao artigo 4.º da Lei n.º 21-B/77, de 9 de Abril, no sentido de a taxa de 3,3% nele prevista ser aplicada unicamente aos juros de depósitos a prazo constituídos por emigrantes e equiparados produzidos por «Conta poupança-emigrante», «Conta de emigrante em moeda estrangeira» e «Contas acessíveis a residentes», desde que, neste último caso, as contas tenham sido ou venham a ser alimentadas com fluxos monetários provenientes do exterior devidamente comprovados;
h)Aditar ao artigo 9.º do Código do Imposto de Capitais um novo número com a seguinte redacção: