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Artigo 36.ºRegime aduaneiro

Vigente desde: 31/12/1986
a)Regulamentar as convenções de Viena relativas às relações diplomáticas e consulares, transpondo para a lei interna as imunidades e privilégios consulares decorrentes das convenções em causa;
b)Alterar a Pauta dos Direitos de Importação, tendo sobretudo em consideração o disposto nos artigos 197.º e 201.º do Tratado de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias;
c)Adaptar as instruções preliminares das pautas aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 518/85, de 31 de Dezembro, atendendo a que as sugeridas instruções, por natureza, terão de ser adaptadas e ou eliminadas até ao fim do período transitório previsto no Acto de Adesão;
d)Alterar a tabela II anexa à Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, com as alterações posteriormente introduzidas, tendo em conta as adaptações a fazer face ao disposto no artigo 9.º do Tratado de Roma;
e)Isentar do imposto interno de consumo criado pelo Decreto-Lei n.º 133/82, de 23 de Abril, os óleos minerais referidos no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 23801, de 27 de Abril de 1934, que se destinem exclusivamente a usos industriais, excepto como carburantes, e em cuja aplicação não seja aconselhável tecnicamente o uso de desnaturantes;
f)Reformular os regimes aduaneiros relativos à importação de veículos automóveis, harmonizando-os com as respectivas directivas comunitárias, bem como proceder à adequação da fiscalidade automóvel às realidades do mercado e proximidade da liberalização do sector, sem que de tal revisão resulte um agravamento da carga fiscal actualmente em vigor.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/12/1986