a)Dar nova redacção ao artigo 30.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações no sentido de ser fixado em 15 o factor de capitalização dos prédios urbanos, passando para 12 o limite da sua fixação pelo chefe da repartição de finanças e para 8 o limite do director de finanças distrital, no sentido de ser permitido ao contribuinte requerer a fixação ao chefe da repartição de finanças quando a ela não se tenha procedido e ainda determinando a obrigatoriedade de os louvados mencionarem sempre o factor de capitalização que lhes pareça adequado aos prédios avaliados;
b)Dar nova redacção à regra 19.ª do § 3.º do artigo 19.º do referido Código, passando a referência ao crédito, nos termos dos Decretos-Leis n.os 435/80, de 2 de Outubro, e 149/81, de 4 de Junho, para legislação que estabeleça o regime de concessão de crédito para a habitação;
c)Isentar de sisa até 31 de Dezembro de 1987 as primeiras transmissões de prédio ou fracção autónoma de prédio urbano destinados exclusivamente à habitação, desde que o valor sobre que o imposto incida não ultrapasse 10000000$00.