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Artigo 38.ºImposto sobre o valor acrescentado (IVA)

Vigente desde: 31/12/1986
1 -Fica o Governo autorizado a:
a)Incluir no artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) a isenção para a transmissão de tapeçarias tecidas inteiramente à mão, em tear alto ou baixo liço, tiradas de maquetas ou cartões de artistas cuja manufactura seja controlada por estes, de tiragem não superior a oito exemplares, incluídos os dois do artista, devendo cada exemplar integrar na tecedura, além do respectivo número, o nome do artista e da manufactura;
b)Reformular os artigos 13.º e 15.º do CIVA, por forma a adaptar as isenções do imposto nele previstas às regras aduaneiras resultantes do direito comunitário sobre a matéria;
c)Regular o direito à isenção do IVA para as exportações efectuadas por adquirentes residentes no estrangeiro, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º do CIVA, passando a excluir do direito à isenção:
i)Os produtos alimentares que não sejam bebidas e os tabacos;
ii)As obras de arte, colecção e antiguidades de valor superior a 200000$00 e as pedras preciosas não montadas;
iii)As vendas a não residentes, quando as aquisições de bens não atinjam os montantes referidos na Directiva 69/169/CEE e sucessivas alterações;
d)Reformular o artigo 17.º do CIVA, por forma a definir o valor tributável dos bens importados, como o preço pago ou a pagar pelo importador, ou, na sua falta, o valor normal;
e)Conceder aos sujeitos passivos não estabelecidos em Portugal o direito à restituição do IVA aqui suportado e regulamentar o processo do reembolso, tendo em conta as directivas comunitárias sobre a matéria;
f)Retirar a rubrica 2) da lista III anexa ao CIVA e sujeitá-la à taxa geral de 16%;
g)Eliminar a alínea c) do artigo 13.º do CIVA e dar nova redacção ao n.º 2 do artigo 15.º do mesmo Código, no sentido de nele incluir também as aquisições de ambulâncias e viaturas para transportes colectivos de utentes dos equipamentos sociais das instituições particulares de solidariedade social.
2 -A alínea q) do n.º 1 do artigo 13.º do CIVA passa a ter a seguinte redacção:
q)As importações de veículos automóveis ligeiros, como tal considerados nos termos do artigo 27.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954, por emigrantes com pelo menos dois anos de actividade produtiva no país de imigração, desde que o veículo seja sua propriedade há pelo menos seis meses, a sua importação resulte do regresso definitivo do emigrante ao País e não seja alienado ou por qualquer outra forma onerado antes de decorridos quatro anos contados desde a data de importação definitiva, não se aplicando esta última restrição se entretanto ocorrer o falecimento do emigrante proprietário.
3 -O artigo 9.º, n.º 19.º, alínea b), do CIVA passará a ter a seguinte redacção: Gravuras, estampas, litografias e serigrafias, de tiragem limitada até 200 exemplares, com exclusão das obtidas por processos mecânicos ou fotomecânicos, e desde que directamente extraídas de matrizes executadas à mão pelos próprios artistas.

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Original

Versão 1

Vigente desde: 31/12/1986