1 -O Governo fica autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 164.º da Constituição, a contrair empréstimos externos, a realizar outras operações de crédito em praças financeiras internacionais, para financiar os défices do Orçamento do Estado, e a renegociar a dívida externa, dos serviços e dos fundos autónomos, equivalente a 300 milhões de dólares americanos, em termos de fluxos líquidos.
2 -A emissão dos empréstimos externos referidos no número anterior abrange os empréstimos já contratados junto do Banco Europeu de Investimento (BEI), do Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD), do Kreditanstalt fur Wiederaufbau (KfW) e do Fonds de Réétablissement du Conseil de l'Europe (FRCE) e, quanto ao restante, subordinar-se-á às condições gerais seguintes:
a)Serem aplicados no financiamento de investimento do Plano ou de outros empreendimentos especialmente reprodutivos;
b)Não serem contraídos em condições mais desfavoráveis do que as correntes no mercado internacional de capitais em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos.
3 -Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, com a faculdade de delegar, a contrair junto do Banco Europeu de Investimento e do Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento empréstimos, a realizar outras operações de crédito, até montantes, respectivamente, de 150 milhões de ECUs e de 150 milhões de dólares americanos em cada uma das instituições e a celebrar contratos de empréstimos com entidades que venham a ser incumbidas da execução dos projectos, em ordem a pôr à sua disposição os fundos mutuados directamente ao Estado por aquelas instituições financeiras.
4 -Os empréstimos a que se refere o número anterior destinar-se-ão ao financiamento de linhas de crédito para pequenas e médias empresas, de projectos relativos a infra-estruturas de transportes, de saneamento básico e de abastecimento de água, de projectos no sector da habitação e da educação e a outras acções visando o desenvolvimento económico e social, designadamente no âmbito do Programa de Correcção Estrutural do Défice Externo e do Desemprego.
5 -Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, com a faculdade de delegar, a celebrar com o Fonds de Réétablissement du Conseil de l'Europe contratos de empréstimo, denominados numa ou várias moedas estrangeiras, até ao contravalor de 100 milhões de dólares americanos, destinados à construção de habitações sociais, acções de formação, criação de postos de trabalho e financiamento de outros projectos, designadamente de apoio a pequenas e médias empresas e a acções de apoio a emigrantes que se enquadrem nos objectivos estatutários daquele organismo.