a)Dar nova redacção à alínea a) do artigo 1.º da Lei n.º 34/83, de 21 de Outubro, em ordem a limitar a incidência nela prevista aos veículos automóveis ligeiros de passageiros e aos automóveis ligeiros mistos de peso bruto igual ou inferior a 2500 kg, com cilindrada superior a 1750 cm3 e a 2000 cm3, respectivamente para os veículos que utilizam como combustível a gasolina e o gasóleo, com antiguidade inferior a cinco anos;
b)Isentar do referido imposto os deficientes cujo grau de invalidez seja igual ou superior a 60%, podendo cada beneficiário fruir dessa isenção em relação a um veículo que utilize como combustível o gasóleo e a respectiva cilindrada não ultrapasse 2500 cm3 e cuja propriedade esteja unicamente inscrita a seu favor.