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Artigo 59.ºIncentivos fiscais à cooperação e concentração de empresas

Vigente desde: 31/12/1986
a)Isenção da sisa relativa à transmissão de imóveis necessários à concentração ou cooperação;
b)Isenção do imposto de mais-valias sobre os ganhos resultantes de concentração ou cooperação e dos aumentos de capital destinados à reorganização;
c)Redução dos prejuízos sofridos nos três últimos exercícios pelas empresas concentradas e ainda não deduzidos aos lucros tributáveis de um ou mais dos três primeiros exercícios da empresa resultantes da concentração.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/12/1986