No âmbito da revisão do quadro legal das sociedades de controle (holding) fica o Governo autorizado a alterar o respectivo regime fiscal de modo a promover a sua participação no reforço do tecido empresarial português, nomeadamente no sentido de não serem penalizadas a facturação de serviços, a gestão centralizada das tesourarias dos grupos e outras acções decorrentes da natureza das sociedades em causa.
Artigo 60.º — Sociedades «holding»
Vigente desde: 31/12/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 31/12/1986