O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República acerca do montante, condições, entidades financiadoras e utilização de todos os empréstimos contraídos ao abrigo das disposições dos artigos anteriores do presente capítulo.
Artigo 6.º — Informação do Governo à Assembleia da República
Vigente desde: 31/12/1986
Histórico de Alterações
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Vigente desde: 31/12/1986