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Artigo 6.ºInformação do Governo à Assembleia da República

Vigente desde: 31/12/1986
O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República acerca do montante, condições, entidades financiadoras e utilização de todos os empréstimos contraídos ao abrigo das disposições dos artigos anteriores do presente capítulo.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 31/12/1986