1 -Fica o Governo autorizado a conceder isenção do imposto sobre as sucessões e doações às transmissões por morte, a favor do cônjuge sobrevivo e dos filhos, dos depósitos constituídos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 136/86, de 14 de Junho (contas «poupança-reformados»), até ao limite de 1500 contos.
2 -Fica o Governo autorizado a alterar a redacção do Decreto-Lei n.º 136/86, de 14 de Junho, no sentido de permitir que seja concedida isenção do imposto de capitais a contas «poupança-reformados» abertas sob a forma de conta conjunta, desde que os titulares sejam cônjuges ou parentes no 1.º grau, até ao limite de 1500 contos.