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Artigo 61.ºSeguros e fundos de pensões

Vigente desde: 31/12/1986
1 -Fica o Governo autorizado a:
a)Dar nova redacção ao artigo 35.º do Código da Contribuição Industrial, no sentido de serem consideradas realizações de utilidade social para efeito da determinação dos lucros tributáveis as contribuições das empresas a favor da generalidade dos trabalhadores para seguros de doença, para seguros que garantam benefícios de reforma, invalidez ou sobrevivência e para fundos de pensões com o mesmo objectivo, fixando-se um limite máximo percentual em relação à massa salarial;
b)Alterar a regra 7.ª-A do artigo 15.º do Código do Imposto Complementar, no sentido de abranger as rendas temporárias ou vitalícias garantidas por fundos de pensões a cargo de entidades legalmente autorizadas a proceder ao seu pagamento;
c)Elevar para 150000$00 o limite da dedução estabelecida na alínea b) do artigo 30.º do Código do Imposto Complementar, incluindo no âmbito dessa dedução os prémios dos seguros de doença e contribuições para fundos de pensões e outras formas de previdência, até aos limites de 100000$00 por contribuinte solteiro e 200000$00 por casal, mais 50000$00 por filho;
d)Alterar o artigo 13 da Tabela Geral do Imposto do Selo, por forma a isentar do imposto os prémios de seguros de vida;
e)Dar nova redacção ao n.º 3 do artigo 21.º do Decreto n.º 17555, de 5 de Novembro de 1929, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 156/83, de 14 de Abril, de modo a excluir os prémios do ramo «Vida»;
f)Dar nova redacção à alínea a) do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 234/81, de 3 de Agosto, de forma a incluir apenas no ramo «Vida» os prémios respeitantes ao risco de morte,
g)Criar uma taxa, que não deverá exceder 0,1%, sobre as contribuições efectuadas pelos associados e pelos participantes para os fundos de pensões, a pagar pelas entidades gestoras desses fundos ao Instituto de Seguros de Portugal, como organismo coordenador dos referidos fundos.
2 -As importâncias despendidas pelas empresas nos termos da alínea a) do número anterior serão, nos anos de 1987 e 1988, consideradas custo do exercício pelo equivalente a essas importâncias, corrigidas por um factor que não poderá ser superior a dois.

Histórico de Alterações

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