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Artigo 76.ºImpede a concessão arbitrária de isenção do imposto de capitais e do imposto complementar aos rendimentos de obrigações.

Vigente desde: 31/12/1986
É revogado o artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 46492, de 18 de Agosto de 1965.

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Vigente desde: 31/12/1986