Saltar para o conteudo principal

Artigo 8.ºConcessão de empréstimos e outras operações activas

Vigente desde: 31/12/1986
1 -Fica o Governo autorizado a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito activas de prazo superior a um ano até ao montante de 80 milhões de contos.
2 -As condições das operações previstas no número precedente serão aprovadas pelo Ministro das Finanças.
3 -Para aplicação em operações a realizar ao abrigo do disposto neste artigo fica o Governo autorizado a contrair empréstimos internos a prazo superior a um ano até ao montante fixado no n.º 1.
4 -O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das operações realizadas ao abrigo deste artigo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/12/1986