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Artigo 82.ºJuntas de freguesia

Vigente desde: 31/12/1986
No ano de 1987 o Governo comparticipará no financiamento da construção de sedes de juntas de freguesia, até ao montante de 300000 contos, que possibilite a satisfação dos compromissos assumidos.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 31/12/1986