1 -Durante o ano de 1987 o imposto para o serviço de incêndios será cobrado nos termos dos §§ 1.º a 5.º do artigo 708.º do Código Administrativo, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 10/79, de 2 de Março.
2 -O imposto a que se refere o § 1.º do referido artigo continuará a ser liquidado e cobrado pelos municípios.
3 -As percentagens referidas no § 5.º do referido artigo serão transferidas para os municípios que a elas têm direito até ao dia 30 de Junho, de acordo com a importância cobrada em cada concelho.