Saltar para o conteudo principal

Artigo 87.ºMedidas urgentes de salvaguarda dos direitos dos trabalhadores do complexo petroquímico de Sines

Vigente desde: 31/12/1986
De acordo com a Resolução da Assembleia da República n.º 26/86, de 3 de Novembro, é nula a cessação dos contratos de trabalho operada por força da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 209-A/86, de 28 de Julho, com reposição em vigor, para todos os efeitos, dos contratos de trabalho em que sejam parte a CNP, E. P., vigentes à data da entrada em vigor do referido decreto-lei, com garantia aos trabalhadores dos direitos e regalias adquiridos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/12/1986