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Artigo 13.ºFalsidade de informações

AlteradoVersão 4Vigente desde: 07/11/2012
1 -Quem, sendo membro dos órgãos sociais de instituição de crédito, sociedade financeira, instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica, ou seu empregado, ou a elas prestando serviço, ou funcionário da administração fiscal, fornecer informações ou entregar documentos falsos ou deturpados no âmbito de procedimento ordenado nos termos do capítulo ii é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou multa não inferior a 60 dias.
2 -Na mesma pena incorre quem, sem justa causa, se recusar a prestar informações ou a entregar documentos ou obstruir a sua apreensão.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 07/11/2012

Decreto-Lei n.º 242/2012 - 1.ª Série(07/11/2012)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 30/10/2009

Até: 07/11/2012

Retificado

Versão 2

Vigente desde: 06/02/2002

Até: 30/10/2009

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 11/01/2002

Até: 06/02/2002