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Artigo 14.ºContra-ordenações

AlteradoVersão 4Vigente desde: 31/12/2021
1 -Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 750 a (euro) 750 000, o incumprimento das obrigações previstas no capítulo ii, por parte das instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento ou instituições de moeda eletrónica.
2 -Caso o incumprimento seja reiterado, os limites máximo e mínimo da coima são elevados para o dobro.
3 -Em caso de negligência, o montante máximo da coima é reduzido a metade.
4 -A instrução dos processos e a aplicação de sanções pelas contraordenações previstas nos números anteriores é da competência, relativamente a cada entidade, da autoridade encarregue da supervisão do respetivo setor.
5 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 31/12/2021

Lei n.º 99-A/2021 - 1.ª Série(31/12/2021)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 07/11/2012

Até: 31/12/2021

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 30/10/2009

Até: 07/11/2012

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 11/01/2002

Até: 30/10/2009