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Artigo 4.ºControlo de contas bancárias e de contas de pagamento

AlteradoVersão 4Vigente desde: 07/11/2012
1 -O controlo de conta bancária ou de conta de pagamento obriga a respetiva instituição de crédito, instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica a comunicar quaisquer movimentos sobre a conta à autoridade judiciária ou ao órgão de polícia criminal dentro das vinte e quatro horas subsequentes.
2 -O controlo de conta bancária ou de conta de pagamento é autorizado ou ordenado, consoante os casos, por despacho do juiz, quando tiver grande interesse para a descoberta da verdade.
3 -O despacho referido no número anterior identifica a conta ou contas abrangidas pela medida, o período da sua duração e a autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal responsável pelo controlo.
4 -O despacho previsto no n.º 2 pode ainda incluir a obrigação de suspensão de movimentos nele especificados, quando tal seja necessário para prevenir a prática de crime de branqueamento de capitais.
5 -A suspensão cessa se não for confirmada por autoridade judiciária, no prazo de quarenta e oito horas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 07/11/2012

Decreto-Lei n.º 242/2012 - 1.ª Série(07/11/2012)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 30/10/2009

Até: 07/11/2012

Retificado

Versão 2

Vigente desde: 06/02/2002

Até: 30/10/2009

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 11/01/2002

Até: 06/02/2002