Saltar para o conteudo principal

Artigo 5.ºObrigação de sigilo

Vigente desde: 11/01/2002
As pessoas referidas no n.º 1 do artigo 2.º ficam vinculadas pelo segredo de justiça quanto aos actos previstos nos artigos 2.º a 4.º de que tomem conhecimento, não podendo, nomeadamente, divulgá-los às pessoas cujas contas são controladas ou sobre as quais foram pedidas informações ou documentos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 11/01/2002