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Artigo 8.ºPromoção da perda de bens

AlteradoVigente desde: 30/05/2017
1 -O Ministério Público liquida, na acusação, o montante apurado como devendo ser perdido a favor do Estado.
2 -Se não for possível a liquidação no momento da acusação, ela pode ainda ser efectuada até ao 30.º dia anterior à data designada para a realização da primeira audiência de discussão e julgamento, sendo deduzida nos próprios autos.
3 -Efectuada a liquidação, pode esta ser alterada dentro do prazo previsto no número anterior se houver conhecimento superveniente da inexactidão do valor antes determinado.
4 -Recebida a liquidação, ou a respectiva alteração, no tribunal, é imediatamente notificada ao arguido e ao seu defensor.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 30/05/2017