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Artigo 7.ºPerda de bens

AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/02/2002
1 -Em caso de condenação pela prática de crime referido no artigo 1.º, e para efeitos de perda de bens a favor do Estado, presume-se constituir vantagem de actividade criminosa a diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito.
2 -Para efeitos desta lei, entende-se por património do arguido o conjunto dos bens:
a)Que estejam na titularidade do arguido, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício, à data da constituição como arguido ou posteriormente;
b)Transferidos para terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, nos cinco anos anteriores à constituição como arguido;
c)Recebidos pelo arguido nos cinco anos anteriores à constituição como arguido, ainda que não se consiga determinar o seu destino.
3 -Consideram-se sempre como vantagens de actividade criminosa os juros, lucros e outros benefícios obtidos com bens que estejam nas condições previstas no artigo 111.º do Código Penal.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 06/02/2002

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 11/01/2002

Até: 06/02/2002