Artigo 101.º
Serviços de televisão de ecrã largo
Redação registada como em vigor em 13/09/2011.
Esta é a versão consolidada em vigor.
As empresas que estabelecem redes de comunicações públicas para a distribuição de serviços de televisão digital devem garantir que essas redes tenham capacidade para distribuir serviços de programas televisivos de ecrã largo, devendo os operadores de rede que recebem e redistribuem esses serviços e programas manter o mesmo formato.