Saltar para o conteudo principal

Artigo 112.ºFunções de fiscalização e obrigação de colaboração

RevogadoVersão 3Vigente desde: 17/06/2016
1 -Compete à ARN a fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei e respectivos regulamentos, através dos seus agentes de fiscalização ou de mandatários devidamente credenciados pelo conselho de administração, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, nomeadamente à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), à Direcção-Geral das Alfândegas (DGA), à CNPD, à DGC e às autoridades competentes em matéria de concorrência.
2 -As entidades destinatárias da atividade da ARN devem prestar toda a colaboração que esta lhes solicite para o cabal desempenho das suas funções de fiscalização, designadamente:
a)Sujeitando-se a e colaborando com os procedimentos de fiscalização, previstos nos artigos 12.º e 44.º dos Estatutos da ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março;
b)Preservando, pelo prazo de três anos, adequados registos das queixas e reclamações dos consumidores e outros utilizadores finais e disponibilizando-os à ARN sempre que requerido, nos termos previstos na alínea j) do n.º 1 do artigo 9.º dos Estatutos da ANACOM.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Vigente desde: 17/06/2016

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 13/09/2011

Até: 17/06/2016

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 10/02/2004

Até: 13/09/2011