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Artigo 113.ºContra-ordenações e coimas

RevogadoVersão 7Vigente desde: 04/08/2020
1 -Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, constituem contra-ordenações leves:
a)O incumprimento da obrigação de comunicação dos acordos, prevista no n.º 1 do artigo 25.º;
b)O incumprimento de normas e especificações obrigatórias, em violação dos n.os 1 e 5 do artigo 29.º;
c)(Revogada.)
d)A violação da obrigação prevista no n.º 4 do artigo 39.º;
e)A violação da obrigação definida nos termos dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 40.º;
f)A violação dos direitos dos assinantes, previstos no n.º 1 do artigo 50.º;
g)O incumprimento da obrigação prevista no n.º 1 do artigo 53.º;
h)A violação das obrigações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 78.º;
i)O incumprimento da obrigação prevista no n.º 1 do artigo 79.º;
j)O incumprimento das condições previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 80.º
2 -Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, constituem contra-ordenações graves:
l)O incumprimento da obrigação prevista no n.º 5 do artigo 39.º;
m)O incumprimento dos requisitos e exigências determinadas pela ARN ao abrigo do n.º 6 do artigo 39.º;
n)O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 44.º;
o)A violação do direito dos utilizadores finais, previsto no n.º 2 do artigo 44.º-A;
p)O incumprimento da obrigação de barramento, em violação dos n.os 1 a 6, 8 e 9 do artigo 45.º;
q)A recusa de contratar, em violação do n.º 5 do artigo 46.º;
r)O incumprimento de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 47.º;
s)A violação do dever de comunicação previsto no n.º 3 do artigo 47.º;
t)O impedimento da utilização de informação, em violação do n.º 4 do artigo 47.º;
u)O incumprimento das determinações da ARN emitidas ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 47.º-A;
v)A violação das obrigações de prestação de informação previstas nos n.os 3, 4 e 7 do artigo 47.º-A;
x)A violação de qualquer das obrigações e requisitos previstos nos n.os 1 a 8, 10 a 16, 18 e 19 do artigo 48.º;
z)A violação de qualquer determinação emitida nos termos do n.º 17 do artigo 48.º; aa) A violação das obrigações e requisitos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 48.º-A; bb) A violação dos direitos dos utilizadores finais, previstos no n.º 2 do artigo 50.º; cc) A violação das regras relativas à suspensão ou à extinção do serviço previstas nos artigos 52.º e 52.º-A, incluindo a não suspensão do serviço pelo não pagamento de faturas nos casos em que tal suspensão deva ocorrer, a emissão de faturas após o momento em que o serviço deve ser suspenso e a não reposição do serviço, nos termos aí previstos; dd) A violação do direito dos assinantes à portabilidade previsto no n.º 1 do artigo 54.º, o incumprimento das obrigações previstas nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 54.º e das obrigações estabelecidas nos termos dos n.os 5 e 7 do artigo 54.º; ee) O incumprimento das medidas a que se refere o n.º 2 do artigo 54.º-C; ff) O incumprimento dos requisitos adicionais a que se refere o artigo 54.º-D; gg) O incumprimento das obrigações determinadas ao abrigo da alínea b) do artigo 54.º-E; hh) A oposição ou a criação de obstáculos à auditoria prevista no n.º 1 do artigo 76.º;
ii)A violação das obrigações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 76.º-B; jj) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 a 4 do artigo 92.º; ll) A oposição ou a criação de obstáculos à auditoria prevista no n.º 6 do artigo 92.º; mm) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 e 6 do artigo 94.º; nn) A violação das obrigações previstas nos n.os 1 a 4 do artigo 103.º; oo) A prática das actividades previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 104.º; pp) A violação do disposto nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 108.º
3 -Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, constituem contra-ordenações muito graves:
4 -Constituem contraordenações graves, no âmbito do Regulamento (UE) n.º 531/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2012, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (UE) n.º 2015/2120, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, e pelo Regulamento (UE) n.º 2017/920, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017:
5 -Constituem contraordenações muito graves, no âmbito do regulamento referido no número anterior:
6 -Constituem contraordenações graves, no âmbito do Regulamento (UE) n.º 2015/2120, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 2018/1971, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018:
7 -Constituem contraordenações muito graves, no âmbito do regulamento referido no número anterior:
8 -Constitui contraordenação a adoção pelas empresas que oferecem redes e ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público de comportamentos habituais ou padronizados, bem como a emissão de orientações, recomendações ou instruções aos trabalhadores, agentes ou parceiros de negócios, cuja aplicação seja suscetível de conduzir à violação de regras legais ou de determinações da ARN, contraordenação que é muito grave sempre que daqueles atos resulte ou possa resultar infração muito grave ou grave, sendo grave nos restantes casos.
9 -As contra-ordenações leves são puníveis com as seguintes coimas:
10 -As contra-ordenações graves são puníveis com as seguintes coimas:
11 -As contra-ordenações muito graves são puníveis com as seguintes coimas:
12 -Sempre que a contra-ordenação resulte da omissão do cumprimento de um dever jurídico ou de uma ordem emanada da ARN, a aplicação das sanções ou o seu cumprimento não dispensam o infractor do cumprimento do dever ou da ordem, se este ainda for possível.
13 -Nos casos referidos no número anterior, o infractor pode ser sujeito pela ARN à injunção de cumprir o dever ou a ordem em causa, cujo incumprimento no prazo fixado pode determinar a aplicação de uma sanção pecuniária compulsória, nos termos do artigo 116.º
14 -Nas contra-ordenações previstas na presente lei, são puníveis a tentativa e a negligência.

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Revogado

Versão 7

Vigente desde: 04/08/2020

Alterado

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Até: 04/08/2020

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Até: 17/06/2016

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Até: 03/07/2013

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Até: 28/01/2013

Alterado

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Até: 13/09/2011

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