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Artigo 124.ºConcessionária

RevogadoVersão 2Vigente desde: 13/09/2011
1 -É aplicável à concessionária do serviço público de telecomunicações o regime constante da presente lei.
2 -Mantêm-se em vigor todas as obrigações constantes das bases da concessão do serviço público de telecomunicações aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 31/2003, de 17 de Fevereiro, salvo quando da aplicação da presente lei resulte um regime mais exigente para a concessionária, caso em que será este a vigorar.
3 -(Revogado).

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 13/09/2011

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 10/02/2004

Até: 13/09/2011