1 -Compete à ARN publicar os regulamentos necessários à execução da presente lei, nomeadamente os que envolvem as matérias referidas nos n.os 1 do artigo 21.º, 2 dos artigos 27.º, 32.º, 37.º e 40.º, 3 do artigo 51.º, 7 do artigo 54.º, 2 e 4 do artigo 92.º e 5 do artigo 108.º, sem prejuízo da competência estatutária da ARN para emitir regulamentos sempre que tal se mostre indispensável ao exercício das suas atribuições.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, mantêm-se em vigor todas as medidas e determinações adoptadas pela ARN ao abrigo da legislação revogada pela presente lei.