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Artigo 19.ºOferta de redes e serviços

RevogadoVersão 3Vigente desde: 13/09/2011
1 -É garantida a liberdade de oferta de redes e serviços de comunicações electrónicas.
2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a oferta de redes e serviços de comunicações electrónicas, acessíveis ou não ao público, está apenas sujeita ao regime de autorização geral, não podendo estar dependente de qualquer decisão ou acto prévios da ARN.
3 -A utilização de números e frequências está sujeita ao regime de autorização geral nos termos do número anterior e depende, adicionalmente, da atribuição pela ARN de direitos de utilização, em todos os casos para os números e a título excepcional para as frequências.
4 -A utilização de frequências para serviços de comunicações electrónicas, esteja ou não dependente da atribuição de direitos de utilização, está sujeita às condições de utilização do espectro previstas no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 167/2006, de 16 de Agosto, e 264/2009, de 28 de Setembro.
5 -(Revogado).
6 -(Revogado).
7 -(Revogado).

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Vigente desde: 13/09/2011

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 21/05/2009

Até: 13/09/2011

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 10/02/2004

Até: 21/05/2009