1 -Sem prejuízo de outras condições previstas na lei geral, as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas apenas podem estar sujeitas na sua actividade às seguintes condições:
a)Interoperabilidade dos serviços e interligação das redes;
b)Obrigações de acesso que não incluam as condições específicas previstas no artigo 28.º, podendo incluir, entre outras, regras relativas às restrições da oferta;
c)Obrigações de transparência dos operadores de redes de comunicações públicas que oferecem serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público a fim de garantir a conectividade de extremo-a-extremo, em conformidade com os objectivos e os princípios estabelecidos no artigo 5.º, a divulgação de todas as condições que limitam o acesso e ou a utilização de serviços e aplicações quando essas condições são autorizadas nos termos da lei e, quando necessário e proporcional, o acesso por parte da ARN à informação necessária para comprovar a exactidão dessa divulgação;
d)Manutenção da integridade das redes públicas, nomeadamente mediante condições que impeçam a interferência electromagnética entre redes e ou serviços de comunicações electrónicas, nos termos do Decreto-Lei n.º 325/2007, de 28 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 20/2009, de 19 de Janeiro;
e)Condições de utilização para as comunicações das autoridades públicas com o público em geral para avisos de ameaças iminentes e atenuar as consequências de grandes catástrofes, bem como condições de utilização durante grandes catástrofes ou emergências nacionais, para garantir as comunicações entre os serviços de emergência e as autoridades;
f)Segurança das redes públicas contra o acesso não autorizado nos termos da legislação aplicável à protecção de dados pessoais e da privacidade no domínio das comunicações electrónicas;
g)Requisitos de protecção do ambiente ou de ordenamento urbano e territorial, assim como requisitos e condições associados à concessão de acesso a terrenos públicos ou privados e condições associadas à partilha de locais e recursos, incluindo, sempre que apropriado, todas as garantias financeiras e técnicas necessárias para assegurar a correcta execução dos trabalhos de infra-estrutura;
h)Protecção dos dados pessoais e da privacidade no domínio específico das comunicações electrónicas, em conformidade com a legislação aplicável à protecção de dados pessoais e da privacidade;
i)Condições de utilização das frequências, nos termos do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 167/2006, de 16 de Agosto, e 264/2009, de 28 de Setembro, sempre que essa utilização não esteja sujeita a atribuição de direitos de utilização, nos termos publicitados no QNAF;
j)Acesso dos utilizadores finais aos números do Plano Nacional de Numeração, aos números do espaço europeu de numeração telefónica, aos números verdes internacionais universais e, quando for técnica e economicamente viável, aos planos de numeração de outros Estados membros, e respectivas condições, em conformidade com a presente lei;
l)Regras de protecção dos consumidores, específicas do sector das comunicações electrónicas, incluindo condições em conformidade com a presente lei, designadamente condições relativas à acessibilidade para os utilizadores deficientes, de acordo com o artigo 91.º;
m)Medidas relativas à limitação da exposição da população aos campos electromagnéticos criados pelas redes de comunicações electrónicas, de acordo com a legislação aplicável;
n)Medidas destinadas a garantir a conformidade com as normas e ou especificações constantes do artigo 29.º;
o)Instalação, a expensas próprias, e disponibilização de sistemas de intercepção legal às autoridades nacionais competentes bem como fornecimento dos meios de desencriptação ou decifração sempre que ofereçam essas facilidades, em conformidade com a legislação aplicável à protecção de dados pessoais e da privacidade no domínio das comunicações electrónicas;
p)Obrigação de transporte, em conformidade com o artigo 43.º;
q)Restrições respeitantes à transmissão de conteúdos ilegais, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de Março, e à transmissão de conteúdos lesivos, em conformidade com a Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, alterada pela Lei n.º 8/2011, de 11 de Abril;
r)Contribuições financeiras para o financiamento do serviço universal, em conformidade com os artigos 95.º a 97.º;
s)Taxas, em conformidade com o artigo 105.º;
t)Informações a fornecer nos termos do procedimento de comunicação previsto no artigo 21.º e para os fins previstos no artigo 109.º
2 -Compete à ARN especificar, de entre as referidas no número anterior, as condições aplicáveis às redes e serviços de comunicações electrónicas, podendo para o efeito identificar categorias.
3 -As condições a definir pela ARN nos termos do número anterior devem ser objectivamente justificadas em relação à rede ou serviço em causa, nomeadamente quanto à sua acessibilidade ao público, não discriminatórias, proporcionadas e transparentes.
4 -(Revogado).