1 -Sem prejuízo de outras condições que resultem da lei geral e das constantes do n.º 1 do artigo 27.º, os direitos de utilização de números apenas podem estar sujeitos às seguintes condições:
a)Designação do serviço para o qual o número deve ser utilizado e eventuais requisitos ligados à oferta desse serviço, incluindo princípios de fixação de preços e preços máximos que podem aplicar-se na série específica de números tendo em vista garantir a protecção dos consumidores;
b)Utilização efectiva e eficiente dos números, em conformidade com a alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º;
c)Exigências relativas à portabilidade dos números, em conformidade com o artigo 54.º;
d)Obrigações em matéria de serviços de listas para efeitos dos artigos 50.º e 89.º;
e)Transmissibilidade dos direitos, por iniciativa do respectivo titular, e condições dessa transmissibilidade, com base no artigo 38.º;
f)Taxas, em conformidade com o artigo 105.º;
g)Eventuais compromissos que a empresa que obtém os direitos de utilização tenha assumido no decurso de um procedimento de selecção por concorrência ou por comparação das ofertas;
h)Obrigações decorrentes dos acordos internacionais aplicáveis em matéria de utilização de números.
2 -É aplicável aos direitos de utilização de números o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 27.º