1 -Constituem direitos dos utilizadores, nos termos da presente lei:
a)Aceder, em termos de igualdade, às redes e serviços oferecidos;
b)Dispor, em tempo útil e previamente à celebração de qualquer contrato, de informação escrita sobre as condições de acesso e utilização do serviço nos termos do artigo 47.º;
c)Serem informados, com uma antecedência mínima de 15 dias, da cessação da oferta.
2 -Constituem direitos dos utilizadores finais, nos termos da presente lei:
d)Aceder aos serviços de informações de listas, nos termos do n.º 2 do artigo 50.º;
e)Aceder aos serviços de emergência, nos termos do artigo 51.º;
f)Dispor, sempre que técnica e economicamente viável, dos recursos adicionais previstos no n.º 1 do artigo 53.º;
g)Recorrer aos mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos.
3 -Constituem direitos dos assinantes, nos termos da presente lei:
h)Figurar nas listas e serviços de informações de listas, como previsto no n.º 1 do artigo 50.º;
i)Serem informados, nos termos previstos nos artigos 52.º e 52.º-A, da suspensão e extinção do serviço nas situações não abrangidas na alínea a);
j)Dispor da portabilidade dos números, nos termos do artigo 54.º
4 -A informação a que se refere a alínea c) do n.º 1 deve igualmente ser comunicada à ARN dentro do mesmo prazo.
5 -Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 3, e sem prejuízo do disposto na legislação relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas, a ARN pode definir o nível mínimo de detalhe e informação que, sem quaisquer encargos, as empresas devem assegurar aos assinantes que solicitem facturação detalhada.
6 -Compete à ARN determinar às empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público a observância de requisitos e exigências necessárias a assegurar que os utilizadores finais com deficiência obtenham acesso a serviços de comunicações electrónicas de nível equivalente ao disponibilizado à maioria dos utilizadores finais e beneficiem da escolha de empresas e serviços a que têm acesso a maioria dos utilizadores, bem como, quando adequado e na medida em que seja proporcional, a disponibilização à generalidade dos utilizadores dos serviços e recursos adicionais previstos nas alíneas c), d), f) e g) do n.º 1 do artigo 94.º