1 -Compete à ARN determinar às empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público a realização, através de entidades auditoras independentes e a expensas suas, de auditoria à segurança das suas redes e serviços, bem como o envio à ARN de relatório com os resultados da mesma.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior:
a)Compete à ARN estabelecer os requisitos a que devem obedecer as auditorias previstas no número anterior, nomeadamente quanto ao seu âmbito, periodicidade, procedimentos e normas de referência, bem como quanto aos requisitos aplicáveis às entidades auditoras;
b)As empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público devem:
i)Submeter previamente à ARN a aprovação da entidade auditora;
ii)Enviar à ARN, em prazo razoável, o plano de correcção das não conformidades constantes do relatório de auditoria.
3 -Pode ainda a ARN, ou outra entidade independente por si designada, efectuar auditoria de segurança às redes e aos serviços, nomeadamente em caso de violação de segurança ou perda de integridade.
4 -Tendo em vista avaliar a segurança ou a integridade das redes e serviços, compete à ARN, nos termos dos artigos 108.º e 109.º, exigir às empresas referidas no n.º 1 a prestação de todas as informações necessárias, incluindo documentação referente a políticas de segurança.