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Artigo 54.º-GInstruções vinculativas e investigação

RevogadoVigente desde: 14/11/2022
1 -Para efeitos do disposto nos artigos 54.º-A e 54.º-B e no âmbito das medidas técnicas de execução e dos requisitos adicionais adoptados, a ARN pode emitir instruções vinculativas às empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, incluindo a fixação de prazos de execução.
2 -Compete à ARN investigar os casos de incumprimento das disposições e obrigações constantes do presente capítulo e seus efeitos sobre a segurança e integridade das redes.

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Vigente desde: 14/11/2022