1 -Sempre que um operador esteja sujeito à obrigação de oferta de acesso grossista à infra-estrutura de rede, incluindo o acesso desagregado ao lacete local, deve publicar uma oferta de referência contendo, no mínimo, os seguintes elementos, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior:
a)Condições para o acesso desagregado ao lacete local;
b)Partilha de locais;
c)Sistemas de informação;
d)Condições de oferta.
2 -Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, deve ser especificado o seguinte:
3 -Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, deve ser especificado o seguinte:
e)Condições de acesso do pessoal dos operadores beneficiários do acesso, incluindo as condições para que os beneficiários possam visitar os locais em que é possível a co-instalação ou os locais cuja co-instalação foi recusada por motivos de falta de capacidade;
g)Regras para a repartição de espaço a partilhar quando o mesmo é limitado;
h)(Revogada).
4 -Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, devem ser especificadas as condições de acesso aos sistemas de apoio operacional do operador notificado, sistemas de informação ou bases de dados para pré-encomenda, aprovisionamento, encomenda, pedidos de manutenção e reparação e facturação.
5 -Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1, deve ser especificado o seguinte: