Artigo 77.º
Imposição de obrigações de acesso e interligação
Redação registada como em vigor em 13/09/2011.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Compete à ARN impor obrigações de acesso e interligação a qualquer empresa, independentemente de ter ou não poder de mercado significativo, nos seguintes termos:
a) Às empresas que controlam o acesso aos utilizadores finais, na medida do necessário para garantir a ligação de extremo-a-extremo, incluindo, quando justificado, a obrigação de interligarem as suas redes;
b) Às empresas que controlam o acesso aos utilizadores finais, quando justificado e na medida do necessário para garantir a interoperabilidade dos seus serviços;
c) De oferta de acesso às IPA (interfaces de programas de aplicações) e às GEP (guias electrónicos de programas), em condições justas, razoáveis e não discriminatórias, na medida do necessário para garantir a acessibilidade dos utilizadores finais aos serviços de programas televisivos e de rádio digitais especificados nos termos da lei pelas autoridades competentes.
2 - (Revogado.)
3 - As obrigações impostas nos termos do n.º 1 devem ser objectivas, transparentes, proporcionais e não discriminatórias e ser aplicadas em conformidade com os artigos 8.º, 57.º e 57.º-A.