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Artigo 86.ºConceito

RevogadoVersão 2Vigente desde: 13/09/2011
1 -O serviço universal consiste no conjunto mínimo de prestações definido no presente capítulo, de qualidade especificada, disponível para todos os utilizadores finais, independentemente da sua localização geográfica e a um preço acessível.
2 -O âmbito de serviço universal deve evoluir por forma a acompanhar o progresso da tecnologia, o desenvolvimento do mercado e as modificações da procura por parte dos utilizadores, sendo o seu âmbito modificado sempre que tal evolução o justifique.
3 -Compete ao Governo e à ARN, na prossecução das respectivas atribuições:
a)Adoptar as soluções mais eficientes e adequadas para assegurar a realização do serviço universal no respeito pelos princípios da objectividade, transparência, não discriminação e proporcionalidade;
b)Reduzir ao mínimo as distorções de mercado, em especial a prestação de serviços a preços ou em termos e condições que se afastem das condições comerciais normais, sem prejuízo da salvaguarda do interesse público.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 13/09/2011

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 10/02/2004

Até: 13/09/2011