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Artigo 10.ºArmas da classe F

AlteradoVersão 3Vigente desde: 24/07/2019
1 -As armas da classe F são adquiridas mediante declaração de compra e venda, doação ou herança.
2 -A aquisição, a detenção, o uso e o porte de armas da classe F podem ser autorizados:
a)Aos titulares de licença de uso e porte de arma da classe F;
b)Aos titulares de licença de uso e porte de arma das classes B, B1, C, D e licença especial, bem como a todos os que, por força da respetiva lei orgânica ou estatuto profissional, estejam isentos ou dispensados da licença de uso e porte de arma.
3 -As réplicas de armas de fogo podem ser usadas pelos titulares de licença F em atividades de reconstituição histórica de factos ou eventos, podendo apenas efetuar tiros de salva com pólvora preta.
4 -Mediante autorização especial do diretor nacional da PSP, podem ser autorizadas a venda, a aquisição, a cedência, a detenção, a utilização, a importação, a exportação e a transferência de armas e acessórios da classe F a entidades para efeitos de investigação científica ou industrial e utilizações em realizações teatrais, cinematográficas ou outros espetáculos de natureza artística, de reconhecido interesse cultural e histórico e museus públicos ou privados.
5 -As autorizações referidas no número anterior devem ser emitidas no prazo máximo de 30 dias, salvo decisão fundamentada prorrogando o respetivo prazo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 24/07/2019

Lei n.º 50/2019 - 1.ª Série(24/07/2019)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 27/04/2011

Até: 24/07/2019

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 23/02/2006

Até: 27/04/2011