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Artigo 9.ºArmas da classe E

AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/07/2019
1 -As armas da classe E são adquiridas mediante declaração de compra e venda, doação ou herança.
2 -A aquisição, a detenção, o uso e o porte de armas da classe E podem ser autorizados:
a)Aos titulares de licença de uso e porte de arma da classe E;
b)Aos titulares de licença de uso e porte de arma das classes B, B1, C e D, licença de detenção de arma no domicílio e licença especial, bem como a quem, por força da respetiva lei orgânica ou estatuto profissional, possa ser atribuída ou dispensada a licença de uso e porte de arma, verificada a situação individual.
3 -Mediante autorização especial do diretor nacional da PSP, podem ser autorizadas a venda, a aquisição, a cedência, a detenção, a utilização, a importação, a exportação e a transferência de armas e acessórios da classe E a entidades para efeitos de investigação científica ou industrial e utilizações em realizações teatrais, cinematográficas ou outros espetáculos de natureza artística, de reconhecido interesse cultural e histórico e museus públicos ou privados.
4 -As autorizações referidas no número anterior devem ser emitidas no prazo máximo de 30 dias, salvo decisão fundamentada prorrogando o respetivo prazo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 24/07/2019

Lei n.º 50/2019 - 1.ª Série(24/07/2019)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 23/02/2006

Até: 24/07/2019