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Artigo 109.ºReforço da eficácia da prevenção criminal

AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/05/2009
1 -As forças de segurança devem planear e levar a efeito, periodicamente, operações especiais de prevenção criminal em áreas geográficas delimitadas com a finalidade de controlar, detectar, localizar, prevenir a introdução, assegurar a remoção ou verificar a regularidade da situação de armas, seus componentes ou munições ou substâncias ou produtos a que se refere a presente lei, reduzindo o risco de prática de infracções previstas no presente capítulo, bem como de outras infracções que a estas se encontrem habitualmente associados ou ainda quando haja suspeita de que algum desses crimes possa ter sido cometido como forma de levar a cabo ou encobrir outros.
2 -A delimitação das áreas geográficas para a realização das operações especiais de prevenção pode abranger:
a)Pontos de controlo de acesso a locais em que constitui crime a detenção de armas, dispositivos, produtos ou substâncias enumeradas na presente lei;
b)Gares de transportes colectivos rodoviários, ferroviários ou fluviais, bem como no interior desses transportes, e ainda em portos, aeroportos, vias públicas ou outros locais públicos, e respectivos acessos, frequentados por pessoas que em razão de acções de vigilância, patrulhamento ou informação policial seja de admitir que se dediquem à prática das infracções previstas no n.º 1.
3 -As operações especiais de prevenção podem compreender, em função da necessidade, a identificação das pessoas que se encontrem na área geográfica onde têm lugar, bem como a revista de pessoas, de viaturas ou de equipamentos e, quando haja indícios da prática dos crimes previstos no n.º 1, risco de resistência ou de desobediência à autoridade pública ou ainda a necessidade de condução ao posto policial, por não ser possível a identificação suficiente, a realização de buscas no local onde se encontrem.
4 -Compete ainda à PSP a verificação dos bens previstos na presente lei e que se encontrem em trânsito nas zonas portuárias e aeroportuárias internacionais, com a possibilidade de abertura de volumes e contentores, para avaliação do seu destino e proveniência.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 06/05/2009

Lei n.º 17/2009 - 1.ª Série(06/05/2009)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 23/02/2006

Até: 06/05/2009