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Artigo 111.ºActos da exclusiva competência de juiz de instrução

Vigente desde: 23/02/2006
1 -Quando no âmbito de uma operação especial de prevenção se torne necessário levar a cabo buscas domiciliárias ou outros actos da exclusiva competência de juiz de instrução, são adoptadas as medidas necessárias ao acompanhamento por parte deste magistrado, na modalidade tecnicamente disponível que se revele mais apropriada.
2 -Quando a operação deva ser desenvolvida em mais de uma comarca, intervém o juiz de instrução que, nos termos a lei, tenha competência no território da comarca em que a operação se inicie.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 23/02/2006