Os proprietários das armas manifestadas nos países que estiveram sob a administração portuguesa têm o prazo de 180 dias após a entrada em vigor da presente lei para substituir o documento de manifesto concedido pelas autoridades portuguesas de então pelo livrete de manifesto concedido pelo director nacional da PSP e livro de registo de munições.
Artigo 112.º — Armas manifestadas em países que estiveram sob a administração portuguesa
Vigente desde: 23/02/2006
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Vigente desde: 23/02/2006