Artigo 12.º
Classificação das licenças de uso e porte de arma
Redação registada como em vigor em 24/07/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - De acordo com a classificação das armas constantes no artigo 3.º, os fins a que as mesmas se destinam, bem como a justificação da sua necessidade, podem ser concedidas pelo diretor nacional da PSP, as seguintes licenças de uso e porte:
a) Licença B, para o uso e porte de armas das classes B, B1, C, D, E e F;
b) Licença B1, para o uso e porte de armas das classes B1 e E;
c) Licença C, para o uso e porte de armas das classes C, D e E;
d) Licença D, para o uso e porte de armas das classes D e E;
e) Licença E, para o uso e porte de armas das classes E;
f) Licença F, para a detenção, uso e porte de armas da classe F;
g) (Revogada.)
h) Licença especial para o uso e porte de armas das classes B, B1, C, D, E e F.
2 - Às situações de isenção ou dispensa de licença legalmente previstas são correspondentemente aplicáveis as obrigações previstas para os titulares de licença.
3 - Sem prejuízo da obrigatoriedade do seu manifesto, os isentos ou dispensados de licença em situação de aposentação, reforma, jubilação, ou situação equivalente, mantêm o direito à detenção, ao uso e porte de arma, independentemente de licença, nos termos da respetiva lei orgânica ou estatuto profissional.
4 - O uso e porte de arma por quem desempenha actividades profissionais que o exijam, que não as desempenhadas pelas Forças Armadas e forças e serviços de segurança, é regulado por despacho do director nacional da PSP.
5 - Aos titulares de licença C ou D é permitida a utilização de réplicas de armas de fogo para a prática de ato venatório.
6 - Os titulares de licença D, B1 e B, quando habilitados com licença federativa, são dispensados de licença desportiva para a respetiva classe.